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STF: Ministro Dias Toffoli acompanha Cármen Lúcia e vota pela validade da eleição de Iracema Vale

O ministro argumentou que não há exigência constitucional de simetria entre os regimentos internos das casas legislativas estaduais e o federal, destacando, inclusive, que o Senado Federal também adota o critério de maior idade, tal como a norma mara

Publicada em 18/04/25 às 12:28h

por Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MAhttps://portaloinformante.com.br/


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Créditos: Alex Borralho/ Direito e Ordem  (Foto: Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://portaloinformante.com.br/)

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7756, proposta pelo partido Solidariedade contra o inciso IV do artigo 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão. O dispositivo determina que, em caso de empate na eleição dos membros da mesa diretora, será eleito o candidato com mais idade.

Toffoli concluiu que não há violação aos princípios republicano e democrático na regra contestada, reforçando a autonomia dos estados e de suas assembleias legislativas na organização de seus processos internos. “Verificando inexistir qualquer violação, ou risco de violação, de valores estruturantes do Estado Brasileiro, como são os princípios republicano e democrático, acompanho integralmente a eminente relatora e julgo improcedente o pedido formulado na inicial”, afirmou o ministro.

No voto, Toffoli também rebateu o argumento da parte autora de que a norma deveria seguir o modelo da Câmara dos Deputados, que adota como critério de desempate a maior idade entre os parlamentares com maior número de legislaturas. O ministro argumentou que não há exigência constitucional de simetria entre os regimentos internos das casas legislativas estaduais e o federal, destacando, inclusive, que o Senado Federal também adota o critério de maior idade, tal como a norma maranhense.

Além disso, o ministro destacou que o critério etário é objetivo, tradicionalmente aceito no ordenamento jurídico brasileiro e está em vigor na Assembleia Legislativa do Maranhão desde 1991. A modificação recente no regimento, segundo ele, foi apenas uma reorganização interna de dispositivos, sem alteração do conteúdo da norma.





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