Domingo, 24 de Novembro de 2024

Brasil ( Cidades do Maranhão )

Publicada em 07/09/24 às 10:19h
Justiça barra candidatura de Ivo Rezende em São Mateus
Ele teve a candidatura impugnada pelo Podemos e pela coligação “São Mateus é de Todos Nós”. Segundo a agremiações, se vencer a eleição, o gestor estará indo para um terceiro mandato.

Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://gilbertoleda.com.br/

FOTO: Reprodução  (Foto: Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://gilbertoleda.com.br/)

O juiz eleitoral Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, indeferiu, nesta sexta-feira, 6, o registro de candidatura do prefeito de São Mateus, Ivo Rezende (PSB), à reeleição.

O socialista ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA).

Ele teve a candidatura impugnada pelo Podemos e pela coligação “São Mateus é de Todos Nós”. Segundo a agremiações, se vencer a eleição, o gestor estará indo para um terceiro mandato.

“No caso concreto, o Sr. Ivo Rezende Aragão exerceu o cargo de Vice-Prefeito no mandato de 2017/2020, tendo substituído o titular do mandato no período de 14 de julho de 2020 a 14 de setembro de 2020, em virtude de uma licença médica, ora acostada nos autos pelo impugnado”, destacou o magistrado ao relatar o caso. Depois disso, ele elegeu-se prefeito.

Ocorre que, para a Justiça Eleitoral, como Rezende esteve à frente da gestão em período que compreendeu os seis meses anteriores ao pleito daquele ano, a eleição foi, na verdade, uma reeleição.

Anoto que o impugnado praticou atos administrativos durante o período de substituição, quando promoveu contratações, ordenou pagamentos, entre outras atividades de Chefe do Poder Executivo Municipal. Ademais, não há amparo na jurisprudência dos tribunais a tese do recorrente de que seria possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando o exercício do cargo de prefeito se dá, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores  ao pleito. Portanto, o entendimento já pacificado, o vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores à eleição, por qualquer lapso temporal que ocorra dentro desse período, pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período subsequente”, despachou Sobrinho.




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