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Publicada em 01/08/24 às 20:55h
Juizado não pode julgar processo que necessita de prova pericial
Esses aumentos estariam em desconformidade com os ajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://blogdominard.com.br/

Foto: TJMA  (Foto: Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://blogdominard.com.br/)
Foto: TJMA

Um juizado não possui competência para julgar uma ação, se o caso necessita de prova pericial. Foi assim que entendeu o juiz Licar Pereira, ao extinguir um processo que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma farmácia de manipulação, tendo como parte demandada a Sul América Seguros, foi alegado que a demandada estava reajustando abusivamente o valor dos planos. Esses aumentos estariam em desconformidade com os ajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em contestação, a demandada alegou preliminarmente complexidade da causa, por necessidade de perícia, e pediu pela improcedência dos pedidos.

O magistrado citou o Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (…) Foi reconhecida a aplicabilidade da tese firmada no caso de contratos coletivos empresariais”.

Para o juiz, a avaliação do valor real de aumento necessita produção de prova complexa, no caso, a perícia contábil, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis. “Desse modo, determina-se a extinção do processo, visto que o artigo 51 da Lei nº 9.099/95 determina tal consequência, quando for inadmissível o procedimento (…) Ante todo o exposto, com base na fundamentação da Lei dos Juizados Especiais, acolhendo a tese da defesa de complexidade da causa, por exigir a realização de prova pericial”, finalizou.

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 9.099/95 destaca que o processo deve ser extinto nos seguintes casos: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.




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