O juiz de Araioses, Marcelo Fotenelle Vieira, manteve a suspensão dos direitos políticos da prefeita da cidade Luciana Marão Félix, mais conhecida como Luciana Trinta.
A decisão julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade proposta pela chefe do Executivo municipal contra o Acórdão n.° 213.401/2017, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, nos autos da Ação de improbidade Administrativa n.° 0000285-10.2012.8.10.0069, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 05 anos, pagamento de multa civil no importe de 20 vezes o valor atualizado da remuneração percebida pela ré e, por fim, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos.
Nos autos, Luciana alegou, entre outras coisas, que sua defesa não foi notificada a tempo de apresentar suas contrarrazões no processo. A alegação foi rebatida pelo juiz.
Segundo Fontenelle, todas as medidas para uma válida intimação foram adotadas pela Secretaria Judicial da 1ª Vara de Araioses, portanto os argumentos são vazios.
“Percebe-se que todas as prescrições contidas em lei, para uma válida intimação, foram devidamente adotadas pela Secretaria Judicial da 1ª Vara desta comarca, considerando que foi publicada em diário oficial, com o nome das partes e de seus advogados e o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme ID’s acima mencionados.”
O magistrado disse ainda que a prefeita deixou para alegar nulidade do processo apenas em ano eleitoral, período que lhe convém.
“A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso, entende-se que a parte RENUNCIOU tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito)”, afirmou.
E completou: “Evidencia-se nos autos que a suposta nulidade da intimação do advogado da parte autora, feita via Diário Oficial, para apresentação das contrarrazões no processo 0000285-10.2012.8.10.0069, deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que o mesmo teve de se pronunciar, o que não ocorreu, vez que após a intimação em questão, o mesmo foi novamente intimado do acórdão que julgou procedente a apelação do MPE, não tendo apresentado o recurso cabível, tendo então a ação transitado em julgado. Decorrido o prazo para apresentação de recurso pelas vias ordinárias, a autora ainda dispunha do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, para apresentar Ação Rescisória, prazo este que também deixou transcorrer in albis sem qualquer alegação da suposta nulidade. Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou.”
Diante disso, determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sobre a decisão, pois a Corte deverá dar cumprimento ao Acórdão 213401/2017, que julgou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual condenou a prefeita de Araioses à suspensão dos direitos políticos por 5 anos, devendo ser considerado o prazo em que tal decisão ficou suspensa, de 08/10/2020 até 27 de maio de 2024.