Allana Abreu é multada por propaganda eleitoral antecipada Segundo a decisão judicial, a expressão CHAMA ELA e SE FOR PARA MUDAR, PODE ME CHAMAR são expressões indiretas em que se inferem a intenção em captar votos do eleitor.
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Allana Abreu (Foto: Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://blogdominard.com.br/)
A pré-candidata a prefeitura de Miranda do Norte, está indo com muita sede ao pote. Até pouco tempo a ex secretária de saúde e administração da cidade, Allana Abreu, era só elogios a gestão atual. Mas o ego e a vontade de ser a dona da caneta do palácio municipal da cidade, está deixando a ex aliada, atirando pra todos os lados e nem se importando com as leis eleitorais que regem as eleições 2024. Muita coisa mudou para este pleito.
Na data do dia 23/05/2024, Allana Abreu, foi condenada pela justiça eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exclusão de 2 vídeos de sua conta no Instagram, no prazo de 24 horas.
O advogado eleitoral, Dr. Netto Barros fez a denúncia ao Ministério Público Eleitoral usando como alvo, duas postagens onde a pré-candidata utiliza palavras mágicas para o pedido explícito de voto, atitude combatida pelo parágrafo único do art. 3o-A da Res. TSE nº 23.610/2019.
Segundo a decisão judicial, a expressão CHAMA ELA e SE FOR PARA MUDAR, PODE ME CHAMAR são expressões indiretas em que se inferem a intenção em captar votos do eleitor.
Como todos sabem, Allana Abreu, rompeu com o grupo do deputado Junior Lourenço por não ter sido a escolhida do grupo para concorrer as eleições deste ano. Mas ela sempre foi a pessoa de confiança da prefeita Angélica Bonfim e que da noite pro dia, resolveu atacar a administração municipal.
É como diz o ditado: “agora ela cospe no prato que comeu”
Veja abaixo a decisão do juiz em desfavor da pré-candidata
Veja a integra da decisão: “JULGO PROCEDENTE, pelas razões invocadas, a presente representação eleitoral para condenar a representada ALLANA MARIA CASTELO BRANCO ABREU BELFORT, já qualificada nos autos, ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por publicação efetuada, em atenção ao critério de proporcionalidade, totalizando a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, § 3o da Lei 9.504/97, e determinar que a representada remova no prazo de 24 horas os vídeos de seu perfil digital de plataforma Instagram”.
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