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Publicada em 20/05/24 às 16:03h
Justiça condena município de Paço do Lumiar a derrubar construções irregulares no Residencial Verde
O Município de Paço do Lumiar também foi condenado a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://blogdominard.com.br/

Prefeita Paula da Pindoba  (Foto: Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://blogdominard.com.br/)
Prefeita Paula da Pindoba

A Justiça condenou o Município do Paço do Lumiar a derrubar e retirar todas as construções existentes na área verde do
Conjunto Residencial Cidade Verde I, Bairro Mercês, e a restaurar e manter as áreas verdes livres para o uso público, impedindo qualquer ocupação irregular.

O Município de Paço do Lumiar também foi condenado a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), as obrigações devem ser cumpridas no prazo de dois anos, e em 90 dias o município deverá apresentar um cronograma das atividades a serem realizadas à Justiça.

OCUPAÇÕES NA ÁREA VERDE

A sentença do juiz acolheu o pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública que apurou denúncia de ocupação na área verde do Residencial Cidade Verde, por moradores da Avenida Chico Mendes e ruas 5 (quadras 10 e 13) e 6 (Quadra 13).

Três moradores denunciaram na ação alegaram que construíram muros de alvenaria para proteger a área e garantir mais segurança e impedir que construíssem um bar no local.

Segundo a denúncia, o Ministério Público constatou a falta de ação do Município de Paço do Lumiar frente ao avanço dos moradores sobre a área pública de uso comum. No caso, ficou comprovada a ocupação irregular de áreas verdes, por moradores do Residencial Cidade Verde e que esses fatos ocorreram devido à ausência de fiscalização adequada decorrente do poder de polícia do município.

LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Na sentença, o juiz ressaltou que embora o município tenha tomado algumas medidas para solução das invasões, estas não se mostraram eficientes para proibir o uso indevido do espaço público.

Segundo o juiz, a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), que regulamenta a criação de loteamentos, prevê uma reserva de áreas para serem destinadas à instituição de espaços públicos de uso comum.

Essas áreas públicas destinam-se à instalação de praças, áreas verdes, jardins ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares.

“A política urbana impõe diversas especificidades ao direito de propriedade do particular. A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município”, concluiu o juiz.




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