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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira (11), com veto, lei que restringe ‘saidinha’ de presos — que normalmente ocorrem em feriados e datas comemorativas.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no fim da noite.
Ainda segundo a Presidência, Lula aceitou uma recomendação do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, para manter o direito à saída temporária dos presos do semiaberto para visita a familiares.
O próprio Lewandowski já tinha adiantado a informação nesta quinta, mais cedo. Para o ministro, o trecho precisou ser vetado pois contraria princípios da Constituição, uma vez que viola o princípio da dignidade humana.
De acordo com a lei sancionada por Lula, fica proibida a saída temporária de presos condenados por praticar crimes hediondos, com violência ou grave ameaça, como os de estupro, homicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) e tráfico de drogas.
Também foram sancionados pontos que preveem o uso de tornozeleiras eletrônicas para que presos possa sair para trabalhar durante o dia e o endurecimento dos critérios para prorrogação de regime.
Aprovação no Congresso
A proposta que restringe a “saidinha” foi aprovada em definitivo pela Câmara no mês passado, com o objetivo de modificar trechos da legislação que trata da saída temporária de presos.
Na ocasião, a liderança do governo na Câmara optou por não se envolver na votação e liberou a base governista para votar como quisesse.
Agora, o veto será analisado por deputados e senadores, que poderão manter ou derrubar a decisão do presidente.
Antes da sanção da nova lei, a saída temporária permitia que os detentos do regime semiaberto visitassem a família, realizassem cursos (profissionalizantes, de ensino médio e ensino superior) e fizessem atividades de retorno ao convívio social.
O texto que saiu do Congresso manteve a permissão da saída apenas no caso de detentos de baixa periculosidade que forem realizar cursos estudantis ou profissionalizantes.
As saídas temporárias, previstas pela Lei de Execução Penal, são concedidas, exclusivamente, a detentos do regime semiaberto que já tenham cumprido um sexto da pena total e, também, que tenham bom comportamento.